A Terceira Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) deu provimento parcial ao recurso voluntário da Vale Fertilizantes S.A. em disputa sobre créditos de PIS e Cofins do período de 1º de outubro a 31 de dezembro de 2006. O Acórdão 3402-013.470, relatado por José de Assis Ferraz Neto, foi aprovado por unanimidade em sessão de 21 de setembro de 2026 (processo 10650.721580/2011-32).

O colegiado rejeitou as preliminares de nulidade e de cerceamento de defesa. Para o CARF, o despacho decisório era motivado e a empresa exerceu amplamente o contraditório, ainda que a diligência não tenha observado em algum aspecto a intimação ordenada antes.

No mérito, aplicou ao caso o resultado do processo vinculado 10650.721652/2011-41, um auto de infração conexo já transitado em julgado na esfera administrativa. O conceito de insumo seguiu os critérios de essencialidade ou relevância fixados pelo STJ no REsp 1.221.170/PR, julgado como recurso repetitivo.

Foram revertidas glosas de itens como cal hidratada, sulfato de alumínio ferroso e alumina hidratada, pneus e câmaras, óleo diesel, fretes de transferência entre filiais e de enxofre importado, e serviços de movimentação interna e descarga de matérias-primas importadas.

Também foram revertidas glosas sobre partes e peças de reposição. Segundo a ementa, essas despesas geram crédito quando as peças, usadas em máquinas e equipamentos da produção, não acrescentam mais de um ano de vida útil ao bem. Permanência longa em estoque, depreciação integral do ativo ou valor da peça em relação ao do ativo não bastam, por si, para a glosa. Uma exceção: foi mantida a glosa da peça "Tampa Door Oliver 12B10191".

A empresa, porém, não ganhou nos créditos do ativo imobilizado. O CARF entendeu que cabe ao contribuinte provar o direito e que a falta de planilhas de cálculo de depreciação, mesmo após oportunidades em dois processos, impede o reconhecimento do crédito, sem cerceamento de defesa.