A Terceira Seção de Julgamento do CARF deu provimento parcial ao recurso voluntário da COOFSAUDE COOPERATIVA DE TRABALHO em processo de R$ 430.457.313,81 sobre PIS e Cofins do ano-calendário de 2015. O acórdão 3102-004.499 (processo 10530.727841/2019-41) foi relatado por Pedro Sousa Bispo. O julgamento ocorreu na sessão de 20 de agosto de 2026, e a votação foi unânime.
No mérito, o colegiado afastou todas as preliminares e manteve a cobrança: segundo a ementa, as contribuições incidem sobre os atos ou negócios jurídicos praticados por cooperativa de serviço médico com terceiros tomadores desses serviços.
Em relação às penalidades, o CARF afastou a multa agravada, aplicada por falta de atendimento a intimação. Para o colegiado, a multa agravada exige que o contribuinte deixe de responder totalmente às intimações, e a apresentação parcial das informações não a caracteriza.
O tribunal também reduziu a multa de ofício de 150% para 100%, com base na retroatividade benigna prevista no art. 106, II, c, do CTN, no art. 44, §1º, VI, da Lei 9.430/1996 e nas alterações da Lei 14.689/2023. A qualificação da multa foi mantida, com base em dolo que denote sonegação, fraude ou conluio.
O acórdão trata ainda de outros pontos. O CARF não tem competência para afastar multa com base nos princípios do não confisco, da razoabilidade e da proporcionalidade (Súmula CARF nº 2). Também não cabe ao CARF, mas ao Judiciário, analisar a legalidade da decisão judicial que autorizou o compartilhamento de provas. Segundo a ementa, o Fisco usou informações coletadas pelo Ministério Público Estadual, pela CGU e pela PRF.
A decisão também mantém a possibilidade de responsabilizar solidariamente os administradores da pessoa jurídica pela multa qualificada, com base no art. 124 do CTN. O colegiado não conheceu, por intempestividade, do recurso voluntário do responsável Helton Marzo Dourado Casaes. Os demais recursos foram considerados tempestivos e conhecidos.