A Terceira Seção de Julgamento do CARF reduziu de 150% para 100% a multa de ofício em um processo de Cofins e PIS/Pasep envolvendo a COOFSAUDE COOPERATIVA DE TRABALHO, com valor em litígio de R$ 430.457.313,81. O colegiado também afastou a multa agravada e manteve a qualificação da multa. A votação foi unânime, em sessão de 20 de agosto de 2026, com relatoria de Pedro Sousa Bispo (Acórdão 3102-004.498, processo 10580.720890/2020-00).

O recurso voluntário conhecido no dispositivo do acórdão é o de Haroldo Mardem Dourado Casaes. O colegiado afastou todas as preliminares e deu provimento parcial ao recurso. Reconheceu a retroatividade benigna prevista no art. 106, II, "c", do CTN, com base no art. 44, §1º, VI, da Lei 9.430/1996 e nas alterações da Lei 14.689/2023. A multa agravada se aplica quando o contribuinte não responde às intimações do Fisco, e a ementa lembra que a apresentação parcial das informações não a caracteriza.

O período de apuração é de 1º de janeiro a 31 de março de 2016. Segundo a ementa, as multas por infrações administrativas tributárias devem seguir a retroatividade da legislação mais benéfica. A multa de ofício de 75% é duplicada quando há um dos casos dos arts. 71 a 73 da Lei 4.502/1964 e fica comprovado o intuito doloso.

Sobre as provas, o CARF entendeu que não cabe a ele, e sim ao Judiciário, analisar a legalidade da decisão judicial que autorizou o compartilhamento. O Fisco usou informações coletadas pelo Ministério Público Estadual, pela CGU e pela PRF. A ementa registra ainda que o CARF não pode afastar multa com base em alegada violação aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do não confisco (Súmula CARF 2).

Quanto à responsabilidade, a ementa admite a responsabilização solidária dos administradores da pessoa jurídica à época dos fatos, com base no art. 124 do CTN, quando a multa qualificada se baseia em conduta dolosa que denote sonegação, fraude ou conluio. O colegiado distinguiu o caso do art. 135 do CTN e o enquadrou no art. 137, que trata de infração com dolo específico para proveito próprio.