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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) deu provimento, por unanimidade, ao recurso voluntário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e cancelou o lançamento de multa isolada por compensação tributária não homologada. O julgamento ocorreu em 26 de maio de 2026, no processo 11080.732415/2018-57, conforme o Acórdão nº 1402-007.732.
No mesmo julgamento, o colegiado não conheceu do recurso de ofício, aplicando o entendimento da Súmula CARF nº 103 sobre o limite de alçada vigente na data da apreciação em segunda instância.
A decisão aplicou o entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE nº 796.939, com repercussão geral reconhecida no Tema 736, e na ADI nº 4.905. Segundo a tese fixada pelo STF e reproduzida na ementa, é inconstitucional a multa isolada prevista para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária, porque essa recusa, por si só, não constitui ato ilícito apto a justificar penalidade pecuniária automática.
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O acórdão não informa o valor do lançamento cancelado.
Fonte oficial: Conselho Administrativo de Recursos Fiscais · Consultar publicação original
O texto foi conferido com a publicação oficial.
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