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A CEMIG Geração e Transmissão S.A. teve seu recurso especial não conhecido pela 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), que manteve a cobrança de multa isolada por informação incorreta em declaração acessória e de multa de ofício por falta de recolhimento de tributo, referentes ao período de 01/01/2014 a 31/12/2016 (processo nº 15504.723990/2019-72).
O recurso especial foi rejeitado porque o acórdão paradigma citado pela contribuinte não decidia a matéria de concomitância de multas — apenas havia exonerado a multa isolada como consequência da exoneração do crédito tributário principal, em razão da ausência de provas inequívocas de omissão de receita. Para a CSRF, sem que tanto o acórdão recorrido quanto o paradigma tratassem da mesma questão, não havia divergência interpretativa a ser apreciada.
A decisão foi tomada por maioria de votos, com vencidos os conselheiros Luis Henrique Marotti Toselli e Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, que votaram pelo conhecimento do recurso. A relatora foi a conselheira Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic (Acórdão nº 9101-007.613, sessão de 23/06/2026).
A defesa da CEMIG havia pedido ainda que a CSRF aguardasse a decisão definitiva do processo principal, em razão do cancelamento integral da exigência no colegiado de origem (Acórdão em Embargos nº 1401-007.896). Como o recurso não foi conhecido, a CSRF entendeu não poder decidir sobre o pleito, determinando que a Unidade de Origem aguarde a decisão definitiva do processo principal para, se for o caso, prosseguir na cobrança do crédito tributário.
O caso trata de um tema que tem ganhado relevância no CARF: a concomitância entre multa isolada e multa de ofício. Segundo reportagem do Jota, a Câmara Superior tem consolidado o entendimento de afastar a cumulação das duas penalidades quando decorrem dos mesmos fatos, com base no princípio da consunção e no Tema 487 de repercussão geral do STF. No caso da CEMIG, porém, o recurso não chegou a ser analisado no mérito.
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Fonte oficial: Conselho Administrativo de Recursos Fiscais · Consultar publicação original
O texto foi conferido com a publicação oficial.
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