A Claro S.A. obteve provimento parcial em recurso voluntário julgado em 22 de junho de 2026 pela Terceira Seção do CARF (acórdão 3401-014.923, processo 10314.014710/2008-01), com relatoria do conselheiro Mateus Soares de Oliveira. O colegiado anulou, por unanimidade de votos, as multas por descrição inexata de mercadoria estrangeira e por subfaturamento, e manteve a obrigação tributária principal.
A anulação da multa por descrição inexata baseou-se na revogação, pelo artigo 181 da Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026, dos dispositivos que a fundamentavam — artigos 84 da MP 2.158-35/2001 e 69 da Lei 10.833/2003. Com a revogação, a multa não pode mais ser exigida por ausência de fundamento legal.
Quanto ao subfaturamento, o CARF entendeu que a multa prevista no artigo 703 do Regulamento Aduaneiro não deve incidir quando não restar comprovada conduta dolosa para prática de fraude ou simulação, o que não foi demonstrado no caso da Claro.
O tribunal reconheceu ainda ser cabível a multa de ofício de 75% prevista no artigo 44, inciso I, da Lei nº 9.430/1996, bem como a obrigação tributária principal, quando identificada diferença de tributos a serem recolhidos. Não houve voto de qualidade, pois a decisão foi tomada por unanimidade.