O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) deu provimento, por unanimidade, a recurso no processo 16682.721506/2017-11 envolvendo a Vale S.A. e afastou a multa isolada de 50% aplicada sobre compensação tributária não homologada. A decisão é do acórdão 3301-015.671, da Terceira Seção de Julgamento. O valor em litígio não foi informado.
Segundo a ementa, o caso trata de fato gerador de 18 de dezembro de 2012. A multa discutida é a prevista no § 17 do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, aplicada quando a Receita Federal não homologa a compensação feita pelo contribuinte.
O CARF seguiu o que o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou no julgamento do RE nº 796.939/RS (Tema 736), em repercussão geral: a multa isolada de 50% é inconstitucional quando incide diante da mera negativa de homologação, porque isso não é ato ilícito capaz de justificar penalidade pecuniária automática.
A ementa cita a aplicação do artigo 99 do Regimento Interno do CARF (RICARF), que trata da adoção de decisões definitivas de mérito do STF no âmbito administrativo.
De acordo com informações do STF sobre o Tema 736, o Plenário julgou o caso em 2023 e a decisão transitou em julgado em 20 de junho de 2023.