A BRF S.A. obteve vitória parcial em recurso voluntário julgado pela Terceira Seção de Julgamento do CARF (Acórdão 3401-014.647, processo 17830.732185/2021-88). O valor em litígio é de R$ 131.997.439,41, e o período de apuração vai de 30 de abril a 30 de junho de 2017. A sessão ocorreu em 19 de maio de 2026, com relatoria do conselheiro Celso José Ferreira de Oliveira.

Por unanimidade, o colegiado conheceu do recurso, rejeitou as preliminares e deu provimento parcial apenas em três pontos: a glosa de créditos de PIS/Pasep e Cofins sobre a locação de máquinas e equipamentos usados nas atividades fabris (guindastes, pás carregadeiras, retroescavadeiras, transpaleteiras e assemelhados); os fretes relativos a itens não onerados; e o art. 55 da Lei 12.350/2010, sobre crédito presumido na exportação.

Na ementa, o CARF afirma que empilhadeiras são veículos, e não máquinas e equipamentos, e por isso não geram crédito. Quanto aos fretes, aplicou a Súmula CARF nº 188 e determinou que a unidade de origem reveja a glosa para verificar se os requisitos foram cumpridos em cada operação.

Sobre as variações monetárias ativas de depósitos judiciais cíveis e trabalhistas, o colegiado entendeu que devem ser reconhecidas pelo regime de competência na apuração de PIS e Cofins, pois não há previsão legal que condicione a tributação ao êxito do depositante na ação. Nesse ponto houve divergência: os conselheiros Laura Baptista Borges, Laercio Cruz Uliana Junior e Mateus Soares de Oliveira ficaram vencidos, pois queriam cancelar o lançamento sobre essas receitas. Mateus Soares de Oliveira ainda dava provimento em maior extensão.

Na classificação fiscal, o CARF decidiu que a carne temperada, exceto a temperada apenas com sal, deve ser classificada no Capítulo 16 da NCM, conforme tese da Câmara Superior de Recursos Fiscais no Acórdão 9303-016.933, proferido em processo da própria BRF. As bolsas térmicas reutilizáveis dos kits de carnes temperadas não são embalagem ordinária e devem ser classificadas de forma autônoma na posição 42.02. Laudos técnicos apresentados pelo contribuinte não vinculam o julgador. As tortas salgadas, por sua vez, não se enquadram na posição 19.02, e as receitas delas estão sujeitas a PIS e Cofins.