A Terceira Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) deu provimento, por unanimidade, ao recurso voluntário da PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e cancelou o auto de infração lavrado pela Receita Federal. O acórdão é o 3002-004.574, no processo 10821.000299/2009-39, e a sessão ocorreu em 24 de agosto de 2026. A relatora foi a conselheira Gisela Pimenta Gadelha.

A autuação tratava de classificação de mercadorias, no período de apuração de 10/04/2012 a 01/04/2016. Segundo a ementa, a multa de 1% sobre o valor aduaneiro tinha base no art. 84 da MP nº 2.158-35/2001. A ementa também menciona a multa do inciso III do art. 711 do Regulamento Aduaneiro, ligada a informações do anexo único da IN SRF nº 680/2006.

O colegiado entendeu que a Lei Complementar nº 227/2026 revogou expressamente o art. 84 da MP nº 2.158-35/2001 e o art. 69 da Lei nº 10.833/2003. Pela retroatividade benigna, prevista no art. 106, II, "a", do Código Tributário Nacional (CTN), a revogação impõe o cancelamento da multa.

De acordo com busca sobre a norma na base de legislação da Presidência, a LC 227/2026 foi sancionada em 13 de janeiro de 2026. O valor em litígio não foi informado.