O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) deu provimento, por unanimidade, ao recurso voluntário da Petroleo Brasileiro S A Petrobras e anulou uma multa aduaneira de R$ 3.114.629,86. A autuação, referente a fato gerador de 31/03/2006, punia a descrição incompleta de mercadorias em declaração de importação. O processo é o de nº 10480.720347/2011-31.
O caso envolvia a importação de butano e propano. No campo "Descrição Detalhada da Mercadoria", a empresa indicou apenas os termos "BUTANO" ou "PROPANO", sem mencionar o grau de pureza ou o estado bruto do produto. O colegiado entendeu que isso não satisfaz a exigência de descrição completa, aquela que traz todas as características necessárias à classificação fiscal, conforme o art. 69, § 1º e § 2º, inciso III, da Lei nº 10.833/2003.
O acórdão também afastou dois argumentos de defesa. O preenchimento correto do campo "Classificação Tarifária" não supre a lacuna, porque a descrição é pressuposto do controle da classificação adotada pelo importador. E a ausência de dolo ou má-fé é irrelevante, pois a responsabilidade por infrações aduaneiras independe da intenção do agente (art. 136 do CTN e art. 94, § 2º, do Decreto-Lei nº 37/1966). A multa por obrigação acessória não pressupõe prejuízo ao Erário nem falta de recolhimento de tributo.
Apesar disso, a Petrobras venceu pela retroatividade benigna. A Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026, revogou expressamente, em seu art. 181, o art. 84 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 e o art. 69 da Lei nº 10.833/2003. Esses dispositivos tipificavam a infração e fixavam a multa de 1% sobre o valor aduaneiro. Com a revogação, a norma mais favorável alcança o caso ainda em julgamento, e a cobrança foi invalidada.
A decisão é do acórdão 3002-004.581, da Terceira Seção de Julgamento do CARF.