A Comissão de Finanças e Tributação (CFT) da Câmara apresentou, em 3 de novembro de 2026, um substitutivo ao Projeto de Lei Complementar (PLP) 242/2013. O texto, assinado pelo presidente da comissão, deputado Merlong Solano, e datado de 28 de outubro de 2026, altera a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) para fixar condições às transferências voluntárias da União a entidades de direito privado e de utilidade pública. Pelo registro da Câmara, a proposição foi apenas apresentada e não tem tramitação posterior nem votação registrada.

Pelo art. 25 da lei, entre as condições para a transferência, nenhum dirigente da entidade poderá incorrer nas hipóteses de inelegibilidade da Lei Complementar 135/2010. O beneficiário também deverá concordar que o salário de seus dirigentes seja pago diretamente pelo órgão ou Poder de origem da transferência, respeitado o teto constitucional do art. 37, inciso XI.

O substitutivo cria ainda o art. 25-A, que veda convênios, contratos de repasse e instrumentos congêneres com órgãos da administração direta, entidades da administração indireta ou entidades privadas sem fins lucrativos cujo dirigente se enquadre nas hipóteses de inelegibilidade do art. 1º, inciso I, da Lei Complementar 64/1990. O art. 26 passa a vedar a destinação de recursos a entidade privada com dirigente nessa situação.

O art. 26-A veda a destinação de recursos a pessoas jurídicas de direito privado cujos dirigentes possam ser reconduzidos mais de uma vez, sem que, em nenhum caso, o período contínuo ultrapasse 12 anos. A vedação à recondução alcança qualquer tipo de participação nos órgãos dirigentes. Verificado o descumprimento das disposições estatutárias, a transferência será imediatamente suspensa.

O conceito de "destinação de recursos" inclui renúncias de receita, como definido no art. 14, § 1º, da lei, e qualquer modalidade de parcelamento de débitos. As pessoas jurídicas abrangidas compreendem associações, sociedades, fundações, organizações religiosas, empresas individuais de responsabilidade limitada, sindicatos, federações e confederações patronais e de trabalhadores. A lei complementar entraria em vigor na data de sua publicação.