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A deputada Rogéria Santos (Republicanos/BA), na condição de relatora, apresentou nesta terça-feira, 18 de agosto de 2026, o Substitutivo SBT 1/0 ao Projeto de Lei nº 789/2026, de autoria da deputada Dandara. O substitutivo altera o § 5º do art. 217-A do Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal).
A proposta estabelece que as penas previstas para o crime de estupro de vulnerável se aplicam independentemente de haver casamento, união estável ou convivência familiar análoga entre a vítima e o autor, incluindo essas circunstâncias ao lado de outras já previstas como irrelevantes — como consentimento da vítima, experiência sexual anterior ou gravidez resultante do crime.
No parecer, a relatora argumenta que a criação de um novo tipo penal autônomo (como previa o PL 789/2026 original) traria risco de desclassificação do crime de estupro de vulnerável para uma figura mais branda. Em vez disso, propõe reforçar o próprio art. 217-A, que já prevê pena de reclusão de 10 a 18 anos.
A proposição foi protocolada na Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família (CPASF) e permanece em tramitação, sem deliberação ou votação até o momento.
A medida complementa alterações já introduzidas pela Lei nº 15.353/2026, sancionada em 8 de março de 2026, que incluiu o § 4º-A no art. 217-A do Código Penal para estabelecer a presunção absoluta de vulnerabilidade da vítima menor de 14 anos, segundo matéria publicada pelo Senado Federal.
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Fonte oficial: Câmara dos Deputados · Consultar publicação original
O texto foi conferido com a publicação oficial.
Também consultamos: Legislação federal consolidada.
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