A deputada Professora Luciene Cavalcante (PSOL-SP), relatora na Comissão de Educação, apresentou em 3 de novembro de 2026 um substitutivo ao Projeto de Lei 3.799/2023, de autoria do deputado Hercílio Coelho Diniz. O texto foi apresentado com o parecer da relatora, que vota pela aprovação do projeto, dos apensados (PLs 1.902/2026 e 2.551/2026) e da Emenda nº 1, na forma do substitutivo. Não há votação registrada até agora.

O projeto original propunha alterar o parágrafo único do art. 25 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB). O substitutivo muda esse caminho: cria uma lei autônoma, sem alterar a LDB, para evitar incorporar a ela prazos vinculados a um plano decenal. A relatora afirma que os arts. 25 e 25-A da LDB já fixam os deveres gerais sobre o número de estudantes por turma.

Pelo texto, os sistemas de ensino deverão assegurar, até o fim do sétimo ano de vigência do Plano Nacional de Educação (PNE, Lei 15.388/2026), limites máximos por turma. Na creche, o teto é de 5 crianças menores de 12 meses, 8 entre 12 e 24 meses, 12 entre 25 e 36 meses e 18 entre 37 e 48 meses. Na pré-escola, 15. No ensino fundamental, 20 nos anos iniciais e 25 nos finais. No ensino médio, 30. Na educação de jovens e adultos, 25 no fundamental e 30 no médio.

Na segunda etapa, a Comissão Intergestores Tripartite da Educação (Cite), prevista na Lei Complementar 220/2025, pactuará limites diferenciados por etapa, modalidade e contexto, e eles deverão ser integralmente observados até o fim da vigência do PNE. Os sistemas poderão adotar limites menores que os previstos.

Escolas que atendam predominantemente estudantes de baixo nível socioeconômico deverão ter limites pelo menos 20% inferiores aos parâmetros gerais, com arredondamento para o número inteiro imediatamente inferior.