O deputado Nilto Tatto (PT-SP), relator na Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CMADS) da Câmara, apresentou em 3 de novembro de 2026 um substitutivo ao Projeto de Lei 978/2025, do deputado Gervásio Maia. O texto, ao qual está apensado o PL 993/2026, da deputada Dandara, ainda não foi votado: o registro da Câmara mostra apenas a apresentação.
O substitutivo altera o art. 9º da Lei 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente). Inclui, entre os instrumentos da política, o inciso XIV: "as perícias de impacto ao meio ambiente". Acrescenta ainda um parágrafo único, segundo o qual, quando aplicável, as perícias e os levantamentos de impacto deverão priorizar a quantificação do impacto ao sistema climático. Isso se daria pela apuração dos lançamentos de gases de efeito estufa, em dióxido de carbono equivalente, decorrentes das infrações. A lei entraria em vigor na data de sua publicação.
O texto original do PL 978/2025 era mais amplo. Alterava o § 1º do art. 14 da Lei 6.938/1981, para exigir que a reparação de danos ambientais considerasse todas as dimensões do meio ambiente. Acrescentava também um § 2º ao art. 19 da Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998), para que a perícia nos crimes ambientais quantificasse, quando couber, o impacto climático. O PL 993/2026 incluía definições de sistema climático e de dano ao sistema climático e previa formas de reparação, como cessação da atividade, recuperação de áreas, compensação e indenização.
O relator optou por não mexer no art. 14, § 1º, nem na Lei 9.605/1998. Argumentou que a redação do art. 14 é base consolidada da responsabilidade civil ambiental objetiva e integral, e que novas categorias poderiam gerar dúvidas sobre conceitos já sedimentados. Quanto à lei penal, disse ser recomendável linguagem mais estrita em matéria probatória. Também afirmou que os conceitos atuais da lei já permitem abarcar lesões ao sistema climático e citou a ADPF 708, do Supremo Tribunal Federal.