O deputado Hugo Leal (PSD/RJ) apresentou, em 3 de novembro de 2026, na Comissão de Viação e Transportes (CVT), parecer pela aprovação, com substitutivo, do Projeto de Lei 1.995/2025. O parecer é datado de 28 de outubro de 2026. O registro da Câmara não traz votação do parecer na comissão.

O projeto original, do deputado Pedro Aihara, tipifica o saque de cargas, bens ou mercadorias de veículos acidentados como infração de trânsito gravíssima, com multa multiplicada por 20 vezes. Prevê ainda reclusão de 1 a 4 anos e multa para quem organizar ou promover o chamamento de pessoas para esses saques.

Hugo Leal discorda do enquadramento no Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Para o relator, o saque de cargas "não é conduta de trânsito, mas sim delito patrimonial", e o instrumento mais adequado é o Código Penal. Ele lembra que a conduta já se enquadra nos crimes de furto (artigo 155, pena de 1 a 4 anos) e de roubo (artigo 157, pena de 4 a 10 anos).

O substitutivo cria, no artigo 155 do Código Penal, o § 4º-D: pena de reclusão de 2 a 8 anos e multa se a subtração for de carga, mercadoria ou bem transportados em veículo automotor envolvido em sinistro de trânsito. No roubo, acrescenta uma nova hipótese de agravamento da pena (inciso XII do § 2º do artigo 157) para a mesma situação.

No CTB, o texto insere o artigo 278-B. O condutor condenado por esses crimes, em decisão judicial transitada em julgado, terá o direito de dirigir suspenso ou será proibido de obter habilitação por 12 meses. Em caso de reincidência, o documento será cassado ou ele será proibido de obter habilitação por 2 anos. Quem tiver a CNH cassada poderá requerer reabilitação, submetendo-se a todos os exames exigidos. As penalidades não excluem outras sanções penais e administrativas.