O deputado Acácio Favacho (MDB/AP) apresentou em 3 de novembro de 2026 o Parecer às Emendas de Plenário nº 1 (PRLE 1) ao Projeto de Lei 215/2015, de autoria do deputado Hildo Rocha. Como relator, ele opina, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, pela aprovação da Emenda de Plenário nº 1, na forma de uma subemenda substitutiva. O parecer não foi votado: está aguardando providências internas do Plenário.

A emenda trata de tipificar as condutas de manipular, produzir ou divulgar, por qualquer meio, conteúdo desabonador à honra de terceiros gerado por inteligência artificial ou por outros meios tecnológicos. A subemenda cria o art. 139-A do Código Penal, com pena de reclusão de 4 a 10 anos e multa, se o fato não constituir crime mais grave. A pena é aplicada em dobro se o agente visa ou obtém proveito econômico.

A subemenda também acrescenta o § 4º ao art. 141 do Código Penal: a pena será de reclusão e aplicada em dobro se o crime ensejar a prática de ato que ocasione a morte da vítima. O art. 145 passa a prever que, nessa hipótese, não se exige queixa da vítima para o processo.

No Código de Processo Penal, o texto acrescenta ao art. 6º um inciso que permite acessar, na presença de quem possa propor a ação penal, a aplicação usada para cometer o crime e imprimir o conteúdo ofensivo, lavrando-se termo. Isso vale para crimes contra a honra praticados por telecomunicação ou aplicação de internet. O art. 323 ganha inciso para os crimes contra a honra que ensejarem ato que cause a morte da vítima, e o art. 387 passa a exigir que a sentença fixe valor mínimo para reparação de danos morais e materiais.

Segundo o relator, a evolução das ferramentas digitais, em especial da inteligência artificial, alterou a escala e a gravidade dos ataques à honra e deu às ofensas virtuais poder destrutivo sem precedentes. Ele afirma que o projeto, apresentado em 2015, precisa ser atualizado frente a mudanças posteriores na legislação penal e processual penal. A subemenda prevê vigência na data da publicação.