O deputado Hugo Leal (PSD/RJ) apresentou em 3 de novembro de 2026, na Comissão de Viação e Transportes (CVT) da Câmara, parecer pela rejeição do Projeto de Lei 2.471/2025, do deputado Carlos Jordy. O parecer é assinado em 28 de outubro de 2026 e ainda não foi votado pela comissão: o registro da Câmara não traz deliberação.
O projeto altera o artigo 308 do Código de Trânsito Brasileiro para tipificar como crime a participação em eventos com veículos automotores em via pública que coloquem em risco a segurança viária. O novo parágrafo 3º prevê detenção de 6 meses a 3 anos, multa e suspensão ou proibição de obter a permissão ou a habilitação para dirigir. A pena valeria para quem organiza, convoca ou participa de evento, encontro ou aglomeração, com ou sem autorização, que de forma coletiva ou reiterada promova condutas perigosas, como manobras perigosas, bloqueio de vias, perturbação da ordem pública ou condução temerária.
O parágrafo 4º definiria como perturbação da ordem pública toda conduta, individual ou coletiva, que cause desordem, tumulto, insegurança ou perturbe o sossego público em vias ou locais acessíveis ao público, incluindo acelerações repetidas e bruscas.
No voto, o relator elogia a iniciativa, que busca responder a eventos como os "rolezinhos" motorizados, mas diz não ver possibilidade de a proposta prosperar. Segundo ele, o Código de Trânsito já prevê sanções administrativas: o artigo 174 trata de eventos em via pública sem autorização e prevê multa gravíssima multiplicada por dez, recolhimento da habilitação e remoção do veículo. O artigo 308 já tipifica como crime a participação em "racha" ou exibição de manobras perigosas, o que abrange parte relevante das situações descritas.
Hugo Leal reconhece que alguns comportamentos podem configurar crimes pelo Código Penal, como a exposição da vida alheia a perigo (artigo 132). Segundo o parecer, a adequação penal da matéria cabe à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), que deve avaliar a tipificação e seus reflexos jurídicos. O relator limita a rejeição ao que cabe à CVT analisar.