O deputado Hugo Leal (PSD/RJ) apresentou, em 3 de novembro de 2026, na Comissão de Minas e Energia (CME) da Câmara, parecer pela aprovação do Projeto de Lei 4.358/2024, do deputado Duarte Jr., que cria o Cadastro Nacional de Preços de Combustíveis (CNPC). O parecer também recomenda aprovar os apensados PL 1.098/2025, PL 5.521/2025 e PL 1.227/2026, na forma de um substitutivo. O parecer foi apenas apresentado: não houve votação na comissão.
Pelo substitutivo, o CNPC seria um sistema eletrônico obrigatório, sob competência da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), no qual importadores, produtores, distribuidores e revendedores informariam, em tempo real, os preços praticados no país. Os preços seriam atualizados sempre que houvesse alteração. A ANP disponibilizaria o sistema ao público por aplicativo e portal eletrônico, com pesquisa georreferenciada dos preços.
Os dados informados incluiriam, no mínimo, o preço base da refinaria ou importadora, os impostos federais e estaduais, a margem de lucro da distribuidora e a do posto, o histórico do preço anterior e a data do último reajuste. As notas fiscais eletrônicas deveriam ter um campo específico com esses itens, na forma do regulamento.
Os postos teriam de exibir, em painel físico ou digital junto ao painel principal de preços, o preço atual, o preço anterior, o percentual de aumento ou redução e a data do último reajuste. Também teriam de guardar o histórico de preços por no mínimo 12 meses, à disposição da ANP, do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e das autoridades fiscais.
O descumprimento sujeitaria os infratores às sanções da Lei 9.847/1999 e da Lei 8.078/1990. Poderiam ser aplicadas advertência na primeira autuação, multa de 10 a 500 salários mínimos, proporcional à gravidade e à reincidência, e suspensão temporária da autorização de abastecimento em caso de reincidência. A fiscalização caberia à ANP, aos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e aos órgãos estaduais e municipais de vigilância econômica. O substitutivo também altera o art. 8º da Lei 9.478/1997 para incluir o cadastro entre as atribuições da ANP, e a lei entraria em vigor 90 dias após a publicação.