O deputado Otoni de Paula (PSD/RJ), relator na Comissão de Educação, apresentou em 27 de outubro de 2026 um substitutivo ao Projeto de Lei 6.537/2025, junto com parecer favorável à aprovação do projeto "na forma do Substitutivo". O texto ainda não foi votado: não há deliberação registrada.
O projeto original, do deputado Capitão Augusto, institui a Política Nacional de Transição para Alimentação Saudável. Prevê a vedação gradual da compra de alimentos ultraprocessados pela administração pública federal, estadual, distrital e municipal, define categorias de alimentos permitidos, condicionados e vedados, traz exceções para datas festivas e comemorativas e altera a Lei 11.947/2009 para proibir ultraprocessados na alimentação escolar.
No parecer, o relator diz que o tema é meritório, mas que o projeto é excessivamente detalhado. Segundo ele, a matéria cabe mais a normas dos órgãos responsáveis pelas políticas de saúde e nutrição. Lembra que o projeto se baseia na classificação NOVA, sujeita a atualização científica, e que o Ministério da Saúde já orienta o tema pelo Guia Alimentar para a População Brasileira.
O relator também cita a Resolução 4/2026 do Conselho Deliberativo do FNDE, que regulamenta o Programa Nacional de Alimentação Escolar e prevê cardápios com base em alimentos in natura ou minimamente processados. Na avaliação dele, essa regra é consistente com as orientações do Ministério da Saúde.
O substitutivo abandona a política e as listas de alimentos. Ele acrescenta o art. 10-A à Lei 11.346/2006, que criou o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Sisan). A ementa fala em "obrigatoriedade", mas o texto do artigo diz que as aquisições para fornecimento de alimentação em órgãos e entidades da administração pública dos entes do Sisan, e para ações e programas de alimentação financiados com recursos públicos, "poderão observar" a regulamentação de alimentação saudável do Ministério da Saúde. O ministério atuaria em articulação, conforme o caso, com a pasta responsável pela política pública envolvida. A lei entraria em vigor na data de sua publicação.