O deputado Célio Studart (PSD/CE) apresentou, em 27 de outubro de 2026, o Projeto de Lei 5665/2026. A proposta autoriza a retenção da restituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) de quem deve pensão alimentícia e determina que o valor seja destinado ao pagamento da dívida. O projeto foi apenas protocolado e não teve outra tramitação registrada.

Pelo texto, nos procedimentos de cumprimento de sentença ou de execução de pensão, o juiz, a requerimento do credor, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, determinará a inclusão do devedor no Cadastro de Retenção de Restituição por Débito Alimentar, mantido pela Receita Federal. A ordem é comunicada por meio eletrônico e informa o CPF do devedor, o processo, o valor atualizado da dívida e a conta judicial para depósito. A inclusão independe de prévia constrição de outros bens.

Constatado o direito à restituição, a Receita reterá o valor até o limite do débito e o depositará na conta judicial indicada. O que exceder a dívida será restituído ao contribuinte. A retenção alcança também restituições de exercícios anteriores ainda não pagas e as liberadas em lotes residuais, e tem precedência sobre a compensação de ofício prevista no art. 73 da Lei 9.430/1996.

O devedor será notificado pela Receita e poderá, nos autos, comprovar o pagamento ou impugnar o valor em 5 dias úteis. Sem impugnação, ou se ela for rejeitada, o juiz autorizará o credor a levantar o valor em até 5 dias úteis. Quitada a dívida, o juiz comunica a Receita em até 5 dias úteis e o devedor sai do cadastro. A Receita informa ao juízo apenas o valor retido e a data do depósito, sendo vedado compartilhar outras informações protegidas por sigilo fiscal.

O projeto acrescenta o § 10 ao art. 528 do Código de Processo Civil, para prever que o juiz poderá determinar a retenção da restituição do IRPF do executado, na forma da lei específica. O Poder Executivo e o Conselho Nacional de Justiça regulamentarão o intercâmbio eletrônico de informações, e a lei entraria em vigor 180 dias após a publicação.