O deputado Marcelo Crivella (REPUBLICANOS/RJ) apresentou, em 26 de outubro de 2026, o Projeto de Lei 5660/2026, que altera o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). A proposta explicita que a repetição em dobro do indébito não depende de demonstração de má-fé do fornecedor. O projeto foi apenas protocolado e não tem tramitação posterior registrada na Câmara.

O parágrafo único do art. 42 passaria a ser o § 1º. Pelo texto, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução do dobro do que pagou em excesso, com correção monetária e juros legais, independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor, salvo na hipótese de engano justificável.

O novo § 2º prevê que a devolução em dobro é cabível quando a cobrança indevida for conduta contrária à boa-fé objetiva. Seus três incisos dispõem que:
- a omissão ou recusa do fornecedor diante de pedido informal e prévio do consumidor, que aponte a irregularidade, é indício apto a fundamentar o pedido de devolução em dobro;
- cabe ao fornecedor demonstrar, na contestação ou na fase de instrução, que não agiu de forma desleal ou descuidada;
- constitui engano justificável, que afasta a sanção, a posterior declaração de nulidade da cláusula contratual que fundamentou a cobrança.

Na justificativa, o autor afirma que busca consolidar em lei a orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Cita a tese fixada pela Corte Especial nos Embargos de Divergência no AREsp 676.608/RS e o julgamento do Tema 929 dos recursos repetitivos, concluído em sessão virtual entre 8 e 15 de setembro de 2026. Segundo o texto, a proclamação final não fixou marco temporal para aplicação da tese.

O autor sustenta ainda que a proposta não elimina a necessidade de demonstrar a cobrança indevida e o pagamento em excesso, nem torna a devolução em dobro automática. Segundo ele, o projeto não cria despesa pública. O texto prevê vigência na data da publicação.