O deputado Nilto Tatto (PT-SP) apresentou, em 3 de novembro de 2026, na Comissão de Defesa do Consumidor (CDC) da Câmara, parecer pela aprovação do Projeto de Lei 3.545/2024, dos deputados Kiko Celeguim e Guilherme Boulos. O parecer também propõe rejeitar a Emenda 1, apresentada na comissão, e os projetos apensados PL 4.563/2024 e PL 6.225/2025. O parecer ainda não foi votado: não há votação registrada.
O projeto altera a Lei 4.595/1964, cria mecanismos de combate a fraudes bancárias e amplia a proteção ao consumidor bancário. Equipara a instituições financeiras pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades financeiras, empresas que ofereçam serviços com ativos virtuais, meios de pagamento e quem faça operações de câmbio para terceiros.
Para abrir contas ou firmar contratos com pessoas físicas, as instituições deverão, cumulativamente, fazer reconhecimento facial com liveness, de impressão digital e de voz, além de assinatura física ou eletrônica com certificado digital. Há possibilidade de dispensa para pessoa com deficiência que impeça os procedimentos e exigência adicional de assinatura a rogo para analfabetos ou incapazes. Deverão ainda usar verificação em duas etapas para endereço residencial, e-mail e celular. Para pessoas jurídicas, deverão confirmar a existência e a operação da empresa, inclusive com visitas à sede.
O texto prevê que abertura, manutenção e encerramento de contas sejam totalmente gratuitos, assim como transferências por PIX, independentemente do valor ou da quantidade de operações. Também obriga o envio por e-mail do inteiro teor dos contratos, sem custo.
Em fraudes, o banco da conta da vítima será solidariamente responsável pelo ressarcimento se tiver permitido transações fora do perfil de consumo sem verificação em duas etapas e outras medidas de segurança, se não comprovar que impediu o acesso de terceiros a dados bancários sigilosos ou se não tiver acionado os mecanismos antifraude. A instituição da conta que receber os recursos também responde quando não verificar a idoneidade dos titulares.