O deputado Nilto Tatto (PT/SP) apresentou, em 3 de novembro de 2026, parecer na Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CMADS) sobre o Projeto de Lei 978/2025, do deputado Gervásio Maia. O relator vota pela aprovação do projeto e do PL 993/2026, apensado, de autoria da deputada Dandara, na forma de um substitutivo. O parecer ainda não foi votado: o registro da Câmara não mostra deliberação.

O texto original altera o § 1º do art. 14 da Lei 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente), para dizer que a reparação de danos ambientais deve considerar todas as dimensões do meio ambiente. Também acrescenta o § 2º ao art. 19 da Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998). Esse parágrafo exigiria que a perícia de constatação do dano quantificasse, quando couber, o impacto ao sistema climático em emissões de gases de efeito estufa, expressas em dióxido de carbono equivalente.

O PL 993/2026 acrescenta ao art. 3º da Lei 6.938/1981 definições de sistema climático e de dano ao sistema climático. Também fixa parâmetros para caracterizar esse dano e prevê formas de reparação, como cessação da atividade, recuperação de áreas, compensação e indenização pecuniária.

O substitutivo de Tatto não mexe no art. 14 nem na Lei 9.605/1998. Altera apenas o art. 9º da Lei 6.938/1981: inclui, entre os instrumentos da política ambiental, as "perícias de impacto ao meio ambiente" (inciso XIV). Acrescenta ainda um parágrafo único, segundo o qual, quando aplicável, as perícias e os levantamentos deverão priorizar a quantificação do impacto ao sistema climático, apurando os lançamentos de gases de efeito estufa em dióxido de carbono equivalente decorrentes das infrações. A vigência seria a data da publicação.

O relator justifica que alterações na principal lei ambiental exigem cautela, pois ela tem prática administrativa, doutrina e jurisprudência consolidadas. Segundo ele, os conceitos atuais já abarcam lesões ao sistema climático. Na lei penal, diz ser recomendável linguagem mais estrita, que evite fórmulas abertas em matéria probatória.