O deputado Lafayette de Andrada (PL/MG) apresentou, em 27 de outubro de 2026, na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) da Câmara, parecer sobre o Projeto de Lei 2.791/2022, que trata da arbitragem em matéria tributária e aduaneira. O documento é um parecer do relator, e não um projeto novo: não houve votação, e o registro da Câmara não traz tramitação posterior.

O relator vota pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica do PL 2.791/2022 (do deputado Alexis Fonteyne) e dos apensados. No mérito, pede a rejeição do PL 2.791/2022 e do PL 2.792/2022, que trata de mediação tributária, e a aprovação do PL 2.486/2022, de origem no Senado, nos termos de um substitutivo. Segundo o parecer, a Comissão de Finanças e Tributação já havia recomendado aprovar somente o PL 2.486/2022.

O substitutivo cria a "Arbitragem Especial Tributária e Aduaneira", nome escolhido para evitar confusão com a arbitragem privada da Lei 9.307/1996, aplicada apenas de forma subsidiária. Vale para União, estados, Distrito Federal e municípios. O procedimento é instaurado a pedido do contribuinte, após avaliação de admissibilidade pela autoridade máxima do órgão que administra o crédito. A recusa precisa ser fundamentada. A sentença arbitral produz os mesmos efeitos da sentença judicial e, se condenatória, é título executivo judicial. Não cabe recurso nem homologação judicial, mas o texto prevê ação de nulidade em até 90 dias da notificação, com prazo em dobro para a Fazenda.

O texto fixa limites para o total de custas, despesas administrativas e honorários arbitrais, aplicados de forma progressiva sobre o valor atualizado do crédito, espelhando o art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. As faixas vão de 10% a 20% sobre a parcela de até R$ 350 mil a 1% a 3% sobre o que exceder R$ 175 milhões. Os valores seriam atualizados anualmente pelo IPCA. Honorários periciais e advocatícios ficam fora desses limites.