O deputado Sargento Portugal (PODE/RJ), relator na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) da Câmara, apresentou em 14 de outubro de 2026 o Parecer do Relator (PRL) 6 sobre o Projeto de Lei 158/2025, de autoria dos deputados Adriana Ventura e Ricardo Salles. O parecer é favorável e propõe um substitutivo. Não há votação registrada, e o parecer ainda não foi votado na comissão.
O PL 158/2025 original altera a Lei 4.591/1964 para tratar da recarga individual em unidades condominiais autônomas. Estão apensados os PL 5.716/2025, 705/2026 e 800/2026. O relator vota pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação de todos, na forma do substitutivo. A apreciação na CCJC é conclusiva.
O substitutivo muda o foco: em vez da Lei 4.591/1964, altera o Código Civil (Lei 10.406/2002). O relator argumenta que o Código Civil é mais atual e regula os condomínios edilícios, residenciais e comerciais. Seria criado o art. 1.346-A, pelo qual o condômino pode instalar infraestrutura elétrica e estação de recarga individual para veículo elétrico ou híbrido plug-in na vaga de garagem privativa, salvo disposição em contrário na Convenção do Condomínio.
Pela proposta, os custos de instalação, manutenção, operação e consumo de energia da estação individual, inclusive eventuais reparações de danos ao condomínio ou a terceiros, são de responsabilidade exclusiva do condômino proprietário. Antes da instalação, ele deve apresentar à administração um laudo de compatibilidade com a infraestrutura existente, com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT). A instalação deve respeitar os limites técnicos, ter dispositivos de segurança, observar normas da ANEEL, da ABNT e dos Bombeiros, e não prejudicar as áreas comuns.