O deputado Kim Kataguiri (MISSÃO/SP), relator na Comissão de Finanças e Tributação (CFT), apresentou em 14 de outubro de 2026 um substitutivo ao Projeto de Lei Complementar (PLP) 242/2013, de autoria do deputado Rubens Bueno. A proposta altera a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) para fixar condições às transferências voluntárias da União a entidades de direito privado e de utilidade pública. O substitutivo foi apenas apresentado: não há votação registrada.
O texto consolida o PLP 242/2013 e quatro apensados (PLP 371/2014, 149/2015, 285/2016 e 364/2017). Segundo o relator, foi mantida a essência das proposições, com ajustes para remover redundâncias.
Entre as condições, nenhum dirigente da entidade beneficiária poderá incorrer nas hipóteses de inelegibilidade previstas na Lei Complementar 135/2010 (Lei da Ficha Limpa). O substitutivo também veda a destinação de recursos a entidade privada que mantenha dirigente em qualquer hipótese de inelegibilidade do art. 1º, inciso I, da Lei Complementar 64/1990. Outra exigência é que o beneficiário concorde que o salário de seus dirigentes seja pago diretamente pelo órgão ou Poder de origem da transferência, respeitado o teto do art. 37, inciso XI, da Constituição.
Pelo texto, também fica vedada a celebração de convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere com órgãos da administração direta, entidades da administração indireta ou entidades privadas sem fins lucrativos em que algum dirigente esteja nas hipóteses de inelegibilidade do art. 1º, inciso I, da Lei Complementar 64/1990.
O substitutivo proíbe ainda repasses a pessoas jurídicas de direito privado cujos dirigentes possam ser reconduzidos mais de uma vez, sem que se possa, em qualquer caso, ultrapassar 12 anos contínuos. Verificado o descumprimento das disposições estatutárias, a transferência será imediatamente suspensa. A vedação alcança associações, sociedades, fundações, organizações religiosas, empresas individuais de responsabilidade limitada, sindicatos, federações e confederações patronais e de trabalhadores, e a recondução veda qualquer tipo de participação nos órgãos dirigentes. A regra vale também para renúncias de receita e parcelamentos de débitos.