Em 18 de agosto de 2026, o deputado Lafayette de Andrada (PL/MG), relator na Comissão de Desenvolvimento Econômico (CDE), apresentou o Substitutivo SBT 1/0 ao PL 4.747/2023, que propõe acrescentar 10% às alíquotas do Imposto de Importação incidente sobre leite e demais produtos lácteos classificados no Capítulo 4 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

O substitutivo consolida o PL 4.747/2023, de autoria do deputado José Nelto (PP/GO), e o PL 5.240/2023, apensado, de autoria dos deputados Zé Neto e Welter. Pela ficha de tramitação da Câmara dos Deputados, a Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR) já havia aprovado um substitutivo do relator Luciano Amaral (PV/AL) em 30 de outubro de 2024, consolidando as duas proposições. O substitutivo ora apresentado na CDE mantém essa estrutura e adiciona dispositivos.

O texto do substitutivo altera a Lei nº 10.925/2004 para afastar a redução a zero das alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a importação de produtos lácteos, mantendo a alíquota zero apenas para a comercialização no mercado interno. Cria ainda uma cláusula de salvaguarda que exclui do acréscimo tarifário os produtos sem similar nacional, definidos como aqueles cuja produção no País seja inexistente, insuficiente ou tecnicamente inviável. A lista de exceções será definida pelo Poder Executivo e revisada periodicamente, no mínimo a cada doze meses.

O parecer do relator é pela APROVAÇÃO do PL 4.747/2023, do PL 5.240/2023 apensado e do substitutivo aprovado pela CAPADR, na forma do substitutivo ora apresentado. A lei entraria em vigor 120 dias após sua publicação.