O deputado Delegado Caveira (PL-PA), relator do Projeto de Lei 1.936/2026 na Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, apresentou em 27 de outubro de 2026 um substitutivo ao texto. O projeto original é do deputado Capitão Alden e foi apresentado em 22 de abril de 2026. O substitutivo acompanha o parecer do relator, que conclui pela aprovação do projeto nessa forma. A comissão aprovou o parecer no mesmo dia, em votação simbólica.

O projeto original criava uma lei autônoma, instituía o Sistema Nacional de Registro de Armas de Fogo (Sinraf) e revogava em bloco dispositivos do Estatuto do Desarmamento. O relator optou por alterações pontuais na Lei 10.826/2003, sob o argumento de que a revogação em bloco criaria lacunas jurídicas.

O substitutivo assegura a todo brasileiro o direito à aquisição, à posse e ao porte de arma de fogo de uso permitido. Os requisitos são: idade mínima de 25 anos, ressalvadas hipóteses previstas na lei; certidões negativas de antecedentes criminais e de inquérito ou processo por crime doloso incompatível com o direito; comprovante de ocupação lícita e de residência certa; e capacidade técnica e aptidão psicológica.

O Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF), expedido pela Polícia Federal, passa a autorizar tanto manter a arma em casa ou no local de trabalho quanto portá-la em trânsito, unificando posse e porte. O texto mantém o regime do caçador de subsistência em área rural e reúne, em um novo artigo, as regras para armas institucionais e de atividade profissional.

O substitutivo também determina que o Sistema Nacional de Armas (Sinarm), gerido pela Polícia Federal, e o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas (Sigma), gerido pelo Comando do Exército, sejam integrados por plataforma que permita compartilhamento recíproco e em tempo real de dados, mantidas as competências de cada um.

As alterações feitas nos artigos 2º a 5º do substitutivo, que tratam do direito de aquisição, posse e porte e do CRAF, só produzem efeitos se aprovadas em referendo convocado em até 1 ano após a promulgação. Se o referendo não ocorrer no prazo ou rejeitar o texto, essas mudanças não valem. A lei entra em vigor na data da publicação.

O projeto está sujeito à apreciação conclusiva das comissões, em regime ordinário, e foi distribuído à Comissão de Segurança Pública e à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.