O deputado Hugo Leal (PSD/RJ), relator na Comissão de Viação e Transportes (CVT), apresentou em 27 de outubro de 2026 um substitutivo ao Projeto de Lei 1.270/2026, de autoria da deputada Ana Paula Lima. A proposta pune o agressor que usa veículo automotor como instrumento de violência doméstica e familiar contra a mulher. O substitutivo foi apenas apresentado; não há votação registrada.
O texto altera o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e cria o art. 165-E, que define infração gravíssima. A penalidade é multa multiplicada por dez e suspensão do direito de dirigir por 12 meses. As medidas administrativas são o recolhimento do documento de habilitação e a retenção do veículo.
Segundo o texto, configura a infração usar o veículo, em contexto das relações previstas no art. 5º da Lei Maria da Penha, para atropelar, colidir ou ameaçar fazê-lo; perseguir, rondar ou vigiar a mulher de modo a causar-lhe temor ou constrangimento; bloquear sua passagem ou impedir sua livre locomoção; ou transportá-la contra sua vontade.
O substitutivo mantém ainda uma nova hipótese de cassação da Carteira Nacional de Habilitação (art. 263 do CTB): condenação judicial por crime praticado nesse contexto, com emprego de veículo como instrumento da violência.
Na Lei Maria da Penha, a suspensão do direito de dirigir do agressor entra como medida protetiva de urgência, quando o veículo tiver sido usado ou houver fundado receio de que venha a ser usado como instrumento de violência, com comunicação ao órgão de trânsito. O relator a põe como inciso IX do art. 22, e não VIII como no projeto original, porque a Lei 15.383/2026 já usou o inciso VIII para a monitoração eletrônica.
Diferentemente do original, que previa suspensão de seis meses a dois anos como medida protetiva, o substitutivo não fixa prazo, como a maioria das medidas do art. 22. Também retira a regra que equiparava o descumprimento da medida ao crime do art. 24-A, por já estar tipificado, o que evita duplicidade.