O deputado Rodrigo Valadares (PL/SE), relator do Projeto de Lei nº 1.123/2025, apresentou em 15 de outubro de 2026 uma Subemenda Substitutiva de Plenário (SSP 1/0) à Emenda de Plenário nº 1 ao projeto. No mesmo dia, o Plenário da Câmara aprovou a subemenda em votação simbólica; a matéria segue ao Senado.

O projeto, de autoria do deputado Nikolas Ferreira, altera a Lei nº 8.080/1990 para determinar que as unidades do Sistema Único de Saúde (SUS) aceitem exames realizados em serviços privados. A subemenda acrescenta à lei o art. 22-A, pelo qual as unidades do SUS "ficam obrigadas a aceitar" esses exames, conforme avaliação do profissional de saúde ou da equipe responsável pela assistência ao paciente.

Os prazos de validade, os requisitos técnicos e os padrões de qualidade dos exames seriam definidos por regulamentação do órgão competente do SUS. A lei entraria em vigor na data de sua publicação.

A Emenda de Plenário nº 1, do deputado Pedro Uczai (PT-SC) e outros, buscava assegurar a avaliação dos exames pelas equipes assistenciais. No parecer, o relator rejeita a troca da obrigatoriedade pela expressão "poderão considerar". Segundo ele, isso transformaria uma garantia ao usuário em "mera faculdade administrativa" e manteria recusas injustificadas e a repetição desnecessária de procedimentos.

Valadares afirma que a obrigatoriedade não impõe conduta clínica nem impede o profissional de pedir novos exames, quando houver justificativa técnica fundamentada. O que se pretende afastar, diz o parecer, é a recusa meramente administrativa de exames idôneos, baseada só na origem privada.

A avaliação deve ocorrer na própria assistência, sem juntas médicas, instâncias centralizadas de validação ou exigências burocráticas não justificadas tecnicamente. O relator cita os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade (arts. 37 e 70 da Constituição).

Pelo parecer, a Comissão de Saúde deve aprovar parcialmente a Emenda nº 1, na forma da subemenda. Na Comissão de Constituição e Justiça, o relator opina pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa da emenda e da subemenda.