O deputado Delegado Caveira (PL/PA) apresentou em 27 de outubro de 2026, na Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado (CSPCCO) da Câmara, parecer como relator do Projeto de Lei 1.936/2026, de autoria do deputado Capitão Alden. O parecer é pela aprovação do projeto, na forma de um substitutivo. A CSPCCO aprovou o parecer no mesmo dia, em votação simbólica.

O projeto original, apresentado em 22 de abril de 2026, criava uma lei autônoma sobre aquisição, posse e porte de arma de fogo, instituía o Sistema Nacional de Registro de Armas de Fogo (SINRAF) e revogava dispositivos do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003), com vigência após 2 anos. O relator avalia que a revogação em bloco criaria lacunas jurídicas e optou por alterações pontuais na própria Lei 10.826/2003.

No substitutivo, o art. 4º do Estatuto passa a assegurar a todo brasileiro o direito à aquisição, à posse e ao porte de arma de uso permitido. Os requisitos são idade mínima de 25 anos, certidões negativas de antecedentes criminais, ocupação lícita e residência certa, e comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica. O Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF), expedido pela Polícia Federal, passa a abranger a guarda da arma em casa ou no trabalho e o porte em trânsito.

O texto também mantém o registro especial de uma arma de tiro simples para o caçador de subsistência em área rural e estende às categorias com arma institucional, como Forças Armadas, órgãos de segurança pública, guardas municipais, agentes de inteligência e profissionais de segurança privada, o direito de portar fora de serviço (o § 8º do art. 5º-B restringe a validade nacional a algumas categorias).

Em vez de criar o SINRAF, o substitutivo determina que o Sinarm, gerido pela Polícia Federal, e o Sigma, gerido pelo Comando do Exército, sejam integrados tecnologicamente por plataforma de compartilhamento de dados em tempo real, mantidas as competências legais de cada um.

As mudanças dos arts. 2º a 5º do substitutivo só produzem efeitos se aprovadas em referendo, a ser convocado em até 1 ano após a promulgação, nos termos da Lei 9.709/1998. Se o referendo não for convocado, não ocorrer no prazo ou rejeitar o texto, essas alterações não valem. O relator diz que o projeto original continha contradição ao admitir efeitos do porte mesmo com rejeição popular. O substitutivo prevê vigência na data de publicação e revoga o § 8º do art. 4º e os arts. 6º, 7º e 10 do Estatuto.

O projeto tramita em regime ordinário, sujeito à apreciação conclusiva das comissões. Foi distribuído à CSPCCO e à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Não foram apresentadas emendas no prazo.