O deputado Prof. Reginaldo Veras (PV/DF) apresentou na Câmara, em 14 de outubro de 2026, o Projeto de Lei 5564/2026, que altera o Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997). A proposta muda o § 12 do art. 328 para que o saldo remanescente de leilões de veículos, depois de quitados os débitos, seja, preferencialmente, transferido de forma automática para a conta bancária indicada pelo antigo proprietário. Para isso, o dono teria de informar antes seus dados bancários ao órgão responsável pelo leilão. O projeto foi apenas apresentado e não teve tramitação posterior registrada.

Pela regra atual, segundo a justificativa do autor, o saldo é depositado em conta específica do órgão responsável pelo leilão e fica à disposição do antigo proprietário, que deve ser notificado para levantar o valor em cinco anos. Passado esse prazo, o montante vai para o Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito (FUNSET).

Se a transferência automática não for possível, por ausência ou invalidade dos dados bancários, o texto mantém o depósito em conta específica do órgão. Nesse caso, o antigo proprietário deverá ser notificado em no máximo 30 dias após o leilão, para levantar o valor em cinco anos. Depois disso, o valor seguirá definitivamente para o fundo previsto no parágrafo único do art. 320.

O projeto também acrescenta o art. 328-A. Ele obriga os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal a criar mecanismos para que os proprietários informem e atualizem seus dados bancários, com proteção conforme a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. O fornecimento poderá ocorrer no registro ou licenciamento do veículo, ou a qualquer tempo, por meio eletrônico ou físico, conforme regulamentação do Contran.