O Projeto de Lei Complementar (PLP) 218/2020, do deputado Danilo Forte (PP/CE), propõe criar a Contribuição Social sobre Serviços Digitais (CSSD), incidente sobre a receita bruta de serviços digitais prestados por grandes empresas de tecnologia. O projeto foi apresentado em 19 de agosto de 2020. Segundo o texto, todo o produto da arrecadação seria destinado aos programas de renda básica instituídos na esfera federal.

Pelo projeto, o fato gerador ocorre quando a empresa aufere receita com a exibição de publicidade em plataforma digital a usuários no Brasil; com a disponibilização de plataforma que permita a interação entre usuários para venda de mercadorias ou serviços, desde que ao menos um deles esteja no Brasil; ou com a transmissão de dados de usuários localizados no país. Considera-se localizado no Brasil o usuário que acessa a plataforma em dispositivo fisicamente situado no território nacional.

Seriam contribuintes as pessoas jurídicas, domiciliadas no Brasil ou no exterior, com receita no país e pertencentes a grupo econômico cuja receita bruta global no ano-calendário anterior supere o equivalente a R$ 4,5 bilhões. Valores em moeda estrangeira seriam convertidos para dólar e, depois, para reais, pela taxa média de compra do dólar divulgada pelo Banco Central no ano-calendário anterior.

A base de cálculo é o valor total da receita bruta auferida. Quando a receita de publicidade ou de dados incluir usuários de outros países, entra na base apenas a parcela proporcional às exibições ou aos usuários localizados no Brasil. A alíquota é de 3%, e o pagamento deve ser feito até o décimo dia do mês seguinte ao dos fatos geradores. A lei entraria em vigor na data de sua publicação e produziria efeitos em 90 dias.

Na justificação, o autor cita a pandemia de Covid-19 como evidência da necessidade de um programa de renda básica e diz que o limite de faturamento e a alíquota se inspiram no modelo adotado pela França. Também invoca o debate da OCDE sobre a tributação da economia digital.