O deputado Coronel Ulysses (UNIÃO-AC) apresentou em 19 de outubro de 2026, na Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado (CSPCCO), parecer pela aprovação do Projeto de Lei 6.198/2025, de autoria do deputado Capitão Alden, e dos apensados PL 6.309/2025 e PL 6.358/2025, na forma de um substitutivo. O texto ainda não foi votado: o registro da Câmara não traz nenhuma deliberação.
O substitutivo altera o Código Penal e a Lei de Execução Penal. Pelo art. 59-A, na fixação da pena-base de agente de segurança pública que cometa infração no exercício ou em razão da função, o juiz deverá considerar as condições concretas da ocorrência, como as informações disponíveis ao agente, o tempo para reagir e a relação de forças entre os envolvidos. Fica vedada a valoração negativa baseada exclusivamente na condição de agente, no cargo, na patente ou na posição hierárquica, no treinamento ou no armamento institucional autorizado. O texto não afasta agravantes e qualificadoras previstas em lei.
O art. 65-A cria circunstâncias atenuantes, desde que demonstradas no caso concreto e que tenham influenciado a conduta: ambiente hostil, necessidade de reação imediata, risco letal, visibilidade reduzida, inferioridade tática, numérica ou bélica e estresse extremo. Elas não valem para execuções sumárias, tortura, desvio de finalidade ou excesso intencional de violência.
O art. 68-A prevê, na terceira fase da dosimetria, redução da pena por histórico funcional positivo documentado, nos limites de até um quinto (10 a 14 anos de serviço), um terço (15 a 19 anos), metade (20 a 24 anos) e dois terços (25 anos ou mais). O tempo de serviço, isoladamente, não garante a fração máxima, e a redução pode levar a pena abaixo do mínimo legal. Ela também não se aplica aos casos excluídos das atenuantes.