O deputado Delegado Bruno Lima (PODE/SP) apresentou, em 21 de outubro de 2026, o Projeto de Lei 5636/2026, que propõe proibir em todo o país a fabricação, a importação, a comercialização e o uso de fantasias, alegorias, adereços e ornamentos com partes de origem animal. No mesmo dia, o autor apresentou o Requerimento de Apensação nº 4.321/2026, que pede a tramitação conjunta do projeto com o PL 1.097/2019.
A proposta acrescenta os artigos 70-A a 70-D à Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998). A vedação vale para atividades recreativas, festivas, carnavalescas, artísticas ou de entretenimento e abrange penas, plumas e penachos, peles, couros e pelos, chifres, dentes, garras, cascos, ossos, carapaças e conchas usados para fins exclusivamente ornamentais. Alcança animais silvestres, exóticos ou domésticos, de origem nacional ou estrangeira, e materiais tingidos ou tratados.
O texto afirma que a alegação de obtenção por desprendimento natural, reaproveitamento, morte natural ou ausência de sofrimento animal não afasta a proibição. Materiais artificiais que apenas imitem partes de animais não são alcançados.
A prática seria infração administrativa ambiental, com multa de R$ 5.000 a R$ 3.000.000, apreensão de produtos e instrumentos, suspensão da fabricação, distribuição ou comercialização e suspensão parcial ou total da atividade. A multa seria graduada por critérios como gravidade, vantagem econômica, capacidade econômica do infrator e reincidência. A fiscalização caberia aos órgãos ambientais do Sisnama, e fabricantes e comerciantes deveriam manter documentação sobre a origem dos materiais, quando exigível. A responsabilidade seria apurada individualmente, sem presunção por vínculo empregatício, participação artística ou presença em evento.
Ficam ressalvados os artefatos tradicionais de povos indígenas e comunidades tradicionais em suas manifestações culturais, desde que sem crueldade contra animais, e o uso em pesquisa científica, ensino, conservação da biodiversidade e acervos museológicos, com as autorizações exigidas. O uso comercial por terceiros dessas manifestações não é beneficiado automaticamente pela exceção.
O texto prevê que o Poder Público poderá estimular, conforme as disponibilidades orçamentárias, materiais alternativos, a capacitação de artesãos e carnavalescos e a substituição gradual dos materiais de origem animal. Empresas e pessoas do setor teriam 180 dias, contados da publicação, para se adequar, e a lei entraria em vigor após 180 dias da publicação oficial.