O Projeto de Lei (PL) 1009/2024, de autoria do deputado federal Mendonça Filho (PL/PE), está aguardando inclusão na pauta da Mesa da Câmara dos Deputados. Apresentado em 27 de março de 2024, o projeto tramita em regime ordinário e dispõe sobre incentivos e benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), sob a forma de crédito presumido ou outra forma de redução do imposto a pagar após a sua apuração.

Segundo o histórico de tramitação, o texto passou pela Comissão de Finanças e Tributação (CFT), onde houve retiradas de pauta e uma declaração de voto em separado entre dezembro de 2024 e maio de 2025. Em 7 de julho de 2026, foi publicado o despacho de apensação do PL 2659/2026 ao PL 1189/2024, situação que levou a proposição à fase "Pronta para Pauta (MESA)".

O PL 1189/2024, de autoria do deputado General Girão (PL/RN), trata da revogação de artigos da Lei nº 14.789/2023 e está apensado ao PL 1009/2024, conforme ficha de tramitação no site da Câmara dos Deputados. A proposta principal, segundo a justificativa e a integra apresentada, visa afastar os benefícios fiscais de ICMS das regras mais rígidas da Lei nº 14.789/2023 e determinar que tais incentivos não integrem as bases de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), do PIS e da Cofins.

A Lei nº 14.789/2023, publicada em 29 de dezembro de 2023 e em vigor desde 1º de janeiro de 2024, revogou o artigo 30 da Lei nº 12.973/2014 e passou a tributar as receitas de subvenção por IRPJ, CSLL, PIS e Cofins. Em contrapartida, instituiu um crédito fiscal de subvenção para investimento, calculado à alíquota de 25% do IRPJ.

O tema gera divergência entre os tribunais e a Receita Federal. De acordo com análises publicadas, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) mantém entendimento consolidado de que a incidência de IRPJ e CSLL sobre créditos presumidos de ICMS é inconstitucional, por violar o pacto federativo — posição distinta da defendida pela Receita Federal em soluções de consulta recentes.