O deputado Hugo Leal (PSD/RJ), relator na Comissão de Viação e Transportes (CVT) da Câmara, apresentou em 3 de novembro de 2026 um substitutivo ao Projeto de Lei 1.995/2025, do deputado Pedro Aihara. O texto ainda não foi votado; é apenas uma proposta apresentada na comissão.
O projeto original queria criar, no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), uma infração gravíssima para o saque de cargas de veículos acidentados, com multa multiplicada por 20 vezes, e pena de reclusão de 1 a 4 anos para quem organizasse ou convocasse pessoas para os saques. O relator discorda de tratar o tema no CTB: para ele, o saque de cargas é delito patrimonial, e o Código Penal é o instrumento adequado.
No Código Penal, o substitutivo cria o § 4º-D no art. 155: a pena de furto passa a ser reclusão de 2 a 8 anos e multa quando a subtração for de carga, mercadoria ou bem transportados em veículo automotor envolvido em sinistro de trânsito. No art. 157 (roubo), essa circunstância entra como nova causa de aumento de pena, no § 2º. O relatório lembra que hoje o furto tem pena de 1 a 4 anos de reclusão e multa, e o roubo, de 4 a 10 anos.
No CTB, o texto acrescenta o art. 278-B. O condutor condenado por esses crimes, em decisão judicial transitada em julgado, terá o direito de dirigir suspenso, ou será proibido de obter a habilitação, por 12 meses. Em caso de reincidência, o documento será cassado, ou o condutor ficará proibido de obter habilitação, por 2 anos. Quem tiver a habilitação cassada poderá pedir reabilitação, refazendo os exames exigidos. As penalidades não excluem outras sanções penais e administrativas.
Segundo o relator, a suspensão da CNH tem caráter preventivo e pedagógico e encontra respaldo no entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADI 5941. Ele cita ainda o art. 278-A do CTB, que já prevê cassação ou proibição de habilitar-se para condenados por contrabando, descaminho ou receptação, e diz que a nova regra segue a mesma lógica, com gradação menor.