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A deputada Flávia Morais (MDB/GO) apresentou, em 31 de agosto de 2026, um substitutivo aos Projetos de Lei nº 3.817/2025, nº 4.395/2025 e nº 5.882/2025. A proposta altera as Leis nº 8.213/1991 e nº 9.876/1999 para permitir que segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) optem pela inclusão, no cálculo do salário de benefício, de contribuições anteriores a julho de 1994, quando essa regra for mais vantajosa.
O texto propõe que o segurado filiado ao RGPS até 28 de novembro de 1999, e que tenha cumprido os requisitos para o benefício até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, possa escolher a aplicação da regra definitiva de cálculo prevista no art. 29 da Lei nº 8.213/1991. A opção não alcançaria quem cumpriu os requisitos sob as regras instituídas pela EC nº 103/2019.
O substitutivo também prevê a revisão de ofício dos benefícios em manutenção quando a nova sistemática resultar em valor mais vantajoso. A medida abrangeria benefícios derivados, inclusive pensões por morte calculadas com base no benefício do segurado, e não alcançaria benefícios extintos na data de entrada em vigor da eventual lei.
Pela proposta, segurados com ações judiciais em andamento sobre a revisão da vida toda poderiam desistir dos processos, sem custas ou honorários sucumbenciais, para pedir a revisão administrativamente. A exceção prevista é para casos em que já tenha havido decisão desfavorável com trânsito em julgado.
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O texto limita as parcelas vencidas ao período não atingido pela prescrição quinquenal, mantém o valor de benefício que esteja sendo pago por decisão judicial quando ele for superior ao resultado da revisão e prevê que a análise use os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), com possibilidade de complementação pelo segurado.
O registro da Câmara classifica a matéria como substitutivo apresentado na Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família (CPASF). Não há votação ou aprovação registrada para a proposição; portanto, trata-se de uma proposta em tramitação, e não de uma regra já vigente.
Fonte oficial: Câmara dos Deputados · Consultar publicação original
O texto foi conferido com a publicação oficial.
Fontes externas foram consultadas para checagem, mas não acrescentaram informações ao texto.
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