Cinco deputados apresentaram, em 14 de outubro de 2026, uma emenda de Plenário ao Projeto de Lei Complementar (PLP) 186/2026, que tramita com urgência. O primeiro signatário é Gilson Marques (NOVO/SC); assinam também Mario Frias (PL/SP), Junio Amaral (PL/MG), Capitão Alden (PL/BA) e Lucas Redecker (PSD/RS). A emenda altera a Lei Complementar 123/2006 para atualizar os limites de enquadramento de microempresas e empresas de pequeno porte e recompor monetariamente as faixas do Simples Nacional.
Pelo texto, a microempresa seria a que tiver receita bruta anual de até R$ 600.000,00. A empresa de pequeno porte seria a que tiver receita acima de R$ 600.000,00 e até R$ 8.000.000,00.
As faixas de receita e os valores a deduzir dos Anexos I a V seriam multiplicados pelo mesmo fator de 5/3, com as alíquotas nominais mantidas. Segundo a justificativa, a alíquota efetiva para uma receita de R × 5/3 ficaria igual à hoje aplicável à receita R, preservando a progressividade. As tabelas de partilha dos tributos permaneceriam como estão.
Os sublimites também mudam. Para recolhimento de ICMS e ISS, o limite seria de R$ 6.000.000,00. Estados com até 1% do PIB poderiam optar por sublimite de ICMS de R$ 3.000.000,00 para empresas com receita de até esse valor. Estados sem sublimite, e os com mais de 1% do PIB, teriam de adotar o de R$ 6.000.000,00. A emenda ainda ajusta o artigo 13-A da LC 123, na redação dada pela LC 214/2025, para que o sublimite do IBS, com efeitos a partir de 2033, não volte a R$ 3.600.000,00.
Na justificativa, os autores afirmam que os limites nominais estão defasados pela inflação acumulada, o que desloca empresas para faixas mais altas ou as exclui do regime, mesmo quando a receita cresce só por causa dos preços. Dizem que a emenda estende às microempresas e empresas de pequeno porte a recomposição que o Poder Executivo propôs para o Microempreendedor Individual. Reconhecem que os efeitos orçamentários ainda deverão ser estimados e compensados, de preferência com redução de despesas.