O deputado Pedro Uczai (PT/SC) e outros 64 parlamentares apresentaram na Câmara, em 29 de outubro de 2026, o Projeto de Lei 5689/2026. O texto cria no Código Penal o crime de discriminação por voto ou convicção política no trabalho e na atividade econômica. O projeto foi apenas apresentado e não tem outra tramitação registrada.
O novo art. 203-A pune quem elabora, organiza, divulga ou compartilha, por qualquer meio, relação, cadastro ou registro que identifique pessoa física ou jurídica por seu voto (real ou presumido), convicção política ou ideológica, filiação partidária ou exercício de direito político. O objetivo punido é promover a dispensa, a recusa de contratação, a restrição à atividade profissional ou o boicote a produtos e serviços. A pena é de reclusão de 2 a 5 anos e multa.
Nas mesmas penas incorre quem, por esses motivos, dispensa empregado ou rescinde contrato de prestação de serviço, ou impede o acesso a emprego, promoção ou oportunidade. Também é punido quem exige que empregado ou candidato revele o voto, monitora suas manifestações políticas, o constrange sob ameaça de inclusão em lista ou induz publicamente essas condutas.
Se algumas dessas condutas forem cometidas por meios de comunicação social, redes sociais, aplicativos de mensagens ou internet, a pena sobe para reclusão de 3 a 6 anos e multa. A pena ainda é aumentada de 1/3 até a metade em cinco casos: atuação coordenada de 3 ou mais pessoas; uso de cargo, emprego ou função pública ou de mandato eletivo; perda de emprego, renda, clientela ou oportunidade da vítima; 5 ou mais vítimas; e ajuste entre empresários, concorrentes ou entidades representativas de atividade econômica.
O projeto também altera o art. 1º da Lei 9.029/1995 para incluir voto (real ou presumido), convicção política ou ideológica e filiação partidária entre os motivos de discriminação vedados nas relações de trabalho. A justificação afirma que isso assegura ao trabalhador dispensado a reintegração ou o recebimento em dobro da remuneração do período de afastamento, previstos no art. 4º dessa lei. Segundo o texto, não é discriminação exigir afinidade política em atividades em que ela é inerente, como em partidos, campanhas, gabinetes e cargos em comissão.