O deputado Marcos Tavares (PDT/RJ) apresentou na Câmara, em 21 de outubro de 2026, o Projeto de Lei 5644/2026, que estabelece diretrizes nacionais para a atenção integrada a pessoas em situação de acumulação de animais, com base na abordagem de Saúde Única, que une saúde humana, animal e ambiental. O texto prevê que a norma se chame Lei Cuidado em Rede. A proposta foi apenas protocolada e não teve tramitação posterior registrada.

O projeto define a situação de acumulação como a manutenção persistente de uma quantidade de animais incompatível com a capacidade real de garantir alimentação, higiene, abrigo, atenção à saúde e demais cuidados, associada à dificuldade de reduzir esse número apesar dos prejuízos. O texto afirma que a quantidade de animais, isoladamente, não caracteriza acumulação. Também diz que a caracterização administrativa não equivale a diagnóstico de transtorno mental.

Protetores independentes, lares temporários, organizações da sociedade civil, estabelecimentos veterinários e criadores autorizados não seriam considerados acumuladores quando houver condições adequadas de saúde, bem-estar, higiene e manejo.

O projeto institui o Plano Integrado de Atenção e Proteção (PIAP), individualizado, para casos que exijam acompanhamento continuado. O plano poderia incluir atendimento de saúde e psicossocial, acompanhamento socioassistencial, inventário e vacinação dos animais, esterilização, redução gradual do número de animais, limpeza e segurança do imóvel e estratégias contra recorrência. O texto veda soluções padronizadas baseadas só no número de animais e diz que a simples retirada dos animais não deveria ser a única resposta pública quando houver possibilidade de acompanhamento.

A constatação de acumulação não seria, isoladamente, fundamento para internação psiquiátrica, declaração de incapacidade civil, afastamento compulsório da residência, perda automática da guarda de todos os animais ou divulgação da identidade da pessoa. A saúde mental seguiria a Lei 10.216/2001. A retirada definitiva de animais teria de se basear em risco ou sofrimento concretos, e não apenas na quantidade. O ingresso em domicílio dependeria de consentimento ou de hipótese constitucional ou legal.