O deputado José Medeiros (PL/MT) apresentou, em 3 de novembro de 2026, o Projeto de Lei 5728/2026, que estabelece medidas de segurança para prevenir a transferência fraudulenta de números telefônicos e a apropriação indevida de contas digitais de comunicação. O texto também altera o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014). Até agora, o projeto só foi protocolado, e não há tramitação posterior registrada.

O projeto trata do chamado SIM swap, a fraude em que o criminoso assume o controle da linha de outra pessoa, por troca de chip, eSIM ou portabilidade, e passa a receber códigos de autenticação de serviços digitais. Ele se aplica principalmente a contas cuja autenticação ou recuperação dependa de número de celular.

Operadoras e provedores de aplicações de internet que ofereçam contas desse tipo deverão adotar medidas técnicas e administrativas proporcionais ao risco. A proposta cita autenticação adequada à sensibilidade da operação, detecção de operações incompatíveis com o padrão da conta, confirmação adicional para alterações que possam transferir o controle a terceiros, canais seguros para denunciar suspeitas e registro e auditoria dos procedimentos de recuperação.

Nos pedidos de troca de chip, ativação de eSIM ou transferência de número, as operadoras deverão oferecer mecanismos de comunicação e contestação ao titular, conforme regulamentação da Anatel. Sempre que viável, o titular será avisado por canal cadastrado ou independente. Contestações deverão passar por verificação, com aviso ao consumidor sobre o recebimento e o resultado. Poderão ser adotadas medidas cautelares proporcionais.

Os provedores de aplicações que usem o telefone para autenticação ou recuperação deverão impedir que a simples obtenção do número baste para tomar a conta, quando o risco justificar. Os procedimentos poderão incluir fator de autenticação independente do número, aviso por canal cadastrado, período de segurança para operações de alto risco, contestação de recuperação não reconhecida e procedimento alternativo para quem perdeu o número ou o aparelho. A indisponibilidade do número não poderá, isoladamente, impedir de forma permanente a recuperação legítima da conta.