Em 29 de julho de 2026, o deputado Jonas Donizette (PSB/SP) protocolou na Mesa da Câmara dos Deputados o Projeto de Lei Complementar 228/2026. A proposição altera a Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) para incluir o oferecimento de seguro-garantia entre as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

Atualmente, o artigo 151 do CTN prevê seis hipóteses de suspensão: moratória, depósito do montante integral, reclamações e recursos administrativos, concessão de liminar em mandado de segurança, concessão de liminar ou tutela antecipada em outras ações judiciais e parcelamento. O rol é considerado taxativo — ou seja, não admite outras modalidades além das listadas.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema Repetitivo nº 378 e na Súmula nº 112, firmou o entendimento de que apenas o depósito judicial em dinheiro, pelo valor integral, suspende a exigibilidade do crédito tributário, não equiparando o seguro-garantia a essa finalidade. Em março de 2026, porém, a Primeira Seção do STJ (Tema 1.385) decidiu que a Fazenda Pública não pode recusar fiança bancária ou seguro-garantia oferecidos para garantir o juízo em execuções de crédito tributário, mesmo que a ordem legal de preferência da penhora coloque o dinheiro em primeiro lugar — conforme notícia publicada no portal do STJ. Essa decisão, contudo, aplica-se às execuções fiscais (regidas pela Lei nº 6.830/80), e não à suspensão genérica da exigibilidade prevista no art. 151 do CTN.