O deputado Delegado Palumbo (PODE/SP) apresentou, em 3 de novembro de 2026, o Projeto de Decreto Legislativo (PDL) 1021/2026, que susta os efeitos da Portaria CGPCIND/DSPRAD/SEDIGI nº 2.272, de 28 de outubro de 2026. O ato é da Coordenação-Geral de Políticas de Classificação Indicativa do Ministério da Justiça e Segurança Pública e classificou o programa Record Kids – Desenhos Bíblicos como "não recomendado para menores de doze anos". A proposição ainda não teve tramitação posterior.

Segundo o texto, a portaria (Processo nº 08017.001614/2026-89) atribuiu ao programa os descritores "atos criminosos, drogas lícitas, violência e estigma ou preconceito" e recomendou sua exibição em TV aberta a partir das 20 horas. O projeto se apoia no art. 49, inciso V, da Constituição, que permite ao Congresso sustar atos do Executivo que exorbitem o poder regulamentar.

Na justificativa, o deputado afirma que a portaria, embora voltada a um único título, produz efeitos gerais, pois fixa a faixa etária de referência para emissoras, anunciantes e responsáveis e orienta a programação da TV aberta. Para ele, a Constituição atribui à classificação função apenas indicativa (arts. 21, XVI, e 220, § 3º, I), e a decisão sobre o que a criança assiste cabe aos pais (art. 229).

O autor critica a falta de motivação: a portaria não indicaria episódio, cena ou passagem em que cada descritor se verificaria, nem por que uma obra de 2007, antes adequada a todos os públicos, deixou de sê-lo em 2026, sem fato novo, alteração da obra ou mudança de critério. Ele cita o art. 50 da Lei 9.784/1999, que exige motivação dos atos que afetem direitos, e diz que a mera referência à Portaria MJSP nº 1.048/2025 não basta.

O parlamentar supõe que "atos criminosos" e "violência" decorram do julgamento e da crucificação, e que "drogas lícitas" se refira ao vinho em passagens bíblicas. Segundo ele, o critério, aplicado com coerência, alcançaria boa parte da tradição religiosa e literária. Invoca também a liberdade de crença e de expressão (art. 5º, VI e IX) e a vedação à censura ideológica (art. 220, § 2º).