A Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado (CSPCCO) da Câmara aprovou, em votação simbólica, em 27 de outubro de 2026, o parecer do relator, deputado Coronel Ulysses (UNIÃO-AC), ao Projeto de Lei 6198/2025, do deputado Capitão Alden. O parecer é pela aprovação do projeto e dos apensados PL 6309/2025 e PL 6358/2025, na forma de um substitutivo. Não houve votos individuais registrados.
O substitutivo altera o Código Penal e a Lei de Execução Penal. Cria o art. 59-A, que trata da pena-base. Nele, o juiz deve considerar o risco inerente à atividade e as condições concretas da ocorrência, como as informações disponíveis ao agente, o tempo para decidir, a visibilidade e a relação tática, numérica e bélica entre os envolvidos.
O texto veda a valoração negativa baseada exclusivamente na condição de agente de segurança, no cargo, na patente ou na posição hierárquica, no treinamento e no porte de armamento institucional autorizado. Também veda a invocação genérica de dever ampliado de proteção e a exigência retrospectiva de uma decisão operacional ideal. Isso não afasta agravantes, qualificadoras ou causas de aumento previstas em lei.
O art. 65-A prevê atenuantes, desde que demonstradas no caso concreto e que tenham influenciado a conduta. Entre elas estão ambiente hostil, necessidade de reação imediata, risco letal, visibilidade reduzida, inferioridade tática, numérica ou bélica e estresse extremo. Elas são aplicadas na segunda fase da dosimetria.
O art. 68-A cria causa especial de diminuição na terceira fase, por histórico funcional positivo comprovado em documentos. Os limites são: até um quinto para 10 a 14 anos completos de serviço; até um terço para 15 a 19 anos; até metade para 20 a 24 anos; e até dois terços para 25 anos ou mais. O tempo de serviço, por si só, não garante a fração máxima. A redução pode levar a pena abaixo do mínimo legal.