A Comissão da Amazônia e dos Povos Originários e Tradicionais (CPOVOS) aprovou, em votação simbólica, nesta terça-feira (3 de novembro de 2026), o parecer da relatora, deputada Dilvanda Faro (PT-PA), ao Projeto de Lei 4.000/2024. O parecer é pela aprovação do projeto na forma de um substitutivo, que altera a Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998). Não houve placar nominal.
O projeto é de autoria do Poder Executivo e foi enviado em resposta à onda de incêndios criminosos e ao desmatamento. Segundo o relatório, ele altera 42 dispositivos da lei, com penas maiores para incêndios em vegetação, desmatamento de área de preservação permanente, dunas ou mangues, destruição da Mata Atlântica, dano a unidades de conservação, caça ilegal, morte de fauna aquática e poluição.
O substitutivo prevê que a sentença penal condenatória, sempre que possível, fixe valor mínimo para reparar os danos da infração. Devem ser considerados os prejuízos ao ofendido, ao meio ambiente e à saúde da população, incluindo danos climáticos, serviços ecossistêmicos afetados e custos assistenciais e de vigilância em saúde decorrentes da exposição da população.
Em vários crimes, a pena passa de detenção para reclusão, como nos artigos 38, 38-A, 44, 45, 46, 50, 54 e 55. O dano a unidades de conservação, zonas de amortecimento ou terras indígenas passa a ter pena de reclusão de 3 a 6 anos, com aumento de 1/6 a 1/3 se atingir unidade de conservação de proteção integral. Para incêndio (art. 41), a pena é de reclusão de 3 a 6 anos, e a forma culposa segue com detenção de 1 a 2 anos.
Nos crimes de incêndio e de provocar incêndio em floresta (art. 50-A), a pena aumenta de 1/3 à metade se o crime expuser a perigo a vida coletiva ou a saúde pública, inclusive por fumaça e material particulado, ou atingir unidades de conservação, ou for cometido em concurso de pessoas ou por vantagem pecuniária. O texto exclui do tipo a queima controlada e prescrita e o uso tradicional do fogo, nos termos da Lei 14.944/2024. Também cria agravantes para quem financiar ou dirigir a atividade criminosa e para crimes que causem morte ou lesão grave.