O deputado Arlindo Chinaglia (PT/SP) apresentou, em 29 de outubro de 2026, o Projeto de Lei 5693/2026, que acrescenta o art. 359-N-A ao Código Penal para punir a supressão do transporte de eleitores com o fim de impedir ou perturbar a eleição. O projeto foi apenas protocolado na Mesa da Câmara e não tem nenhuma tramitação posterior nem votação registrada.
Pela proposta, é crime determinar ou promover, com esse fim, a supressão, a interrupção ou a redução de serviço público essencial ao deslocamento dos eleitores, em escala capaz de comprometer a normalidade do pleito. A pena é de reclusão de 3 a 6 anos, e multa. Na mesma pena incorre quem, nas mesmas condições, deixar de adotar ou retardar as providências que lhe cabem para manter o serviço, por força de lei, contrato ou decisão judicial.
O texto considera essenciais os serviços públicos de transporte coletivo de passageiros, de qualquer modalidade. Define como redução a oferta inferior à exigida pela legislação, pela Justiça Eleitoral ou por decisão judicial ou, na falta destes, inferior à compatível com a de dia útil.
A pena aumenta de 1/3 até a metade se o agente for funcionário público com atribuição de gestão, regulação ou fiscalização do serviço; sócio, administrador ou gestor de concessionária, permissionária ou autorizatária; se houver descumprimento de decisão judicial; ou se a redução atingir áreas ou grupos de eleitores selecionados por perfil de votação, renda ou localização. O aumento vai de metade até 2/3 se o agente for Presidente da República, governador ou prefeito. As penas valem sem prejuízo das dos crimes eleitorais.
Constatado o descumprimento de decisão judicial que determine manter ou restabelecer o serviço, o responsável que mantiver a redução é considerado em flagrante delito enquanto ela durar. A autoridade judicial poderá decretar a prisão preventiva do chefe do Poder Executivo e do funcionário responsáveis, ressalvado o art. 86, § 3º, da Constituição, que trata do Presidente da República.