O deputado Cezinha de Madureira (PL/SP) apresentou, em 28 de agosto de 2026, o Substitutivo nº 3 ao Projeto de Lei nº 4.562/2025 na Comissão de Viação e Transportes (CVT) da Câmara dos Deputados. A proposição ainda não foi votada e não há aprovação, rejeição ou sanção registrada.
O texto altera a Lei nº 11.442/2007 para definir responsabilidades pela comunicação prévia da chegada da carga em caso de subcontratação e prever indenização ao transportador quando ultrapassado o prazo máximo para carga ou descarga de veículo rodoviário de cargas.
Pelo substitutivo, na subcontratação de Transportador Autônomo de Cargas (TAC), TAC equiparado ou Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas (ETC) por uma ETC, a responsabilidade pela comunicação da chegada é da ETC subcontratada. O transportador terá direito à indenização prevista na lei se comprovar, por meio idôneo de registro, que chegou ao destino e colocou o veículo à disposição para carga ou descarga, observados os demais requisitos legais.
A proposta também considera infração administrativa o descumprimento, pelo expedidor, embarcador, destinatário ou contratante, de obrigações legais ou regulamentares, inclusive sobre disponibilização da carga, descarga, recebimento da mercadoria, informações obrigatórias e prazos. Além disso, veda restrições comerciais, bloqueios operacionais e discriminação contratual genérica ou retaliatória contra transportadores em razão da cobrança de créditos, do exercício do direito de ação ou da busca de direitos previstos na Lei nº 11.442/2007.
O parecer menciona uma emenda sobre a regulamentação, pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), de bancos de dados de perfil profissional de motoristas e afirma que esse conteúdo já havia sido incorporado à Lei nº 11.442/2007 pela Lei nº 15.485/2026. Essa regra não aparece entre as alterações do substitutivo anexado ao documento.