O deputado Capitão Alden (PL/BA) apresentou, em 31 de agosto de 2026, na Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado (CSPCCO), o Substitutivo nº 9 ao Projeto de Lei (PL) 302/2026. A proposição ainda não foi submetida a votação nem teve aprovação, rejeição ou sanção registradas.

O texto mantém a proposta de ampliar o porte de arma de fogo para integrantes das Guardas Civis Municipais (GCMs) e vigilantes profissionais. Para as guardas, prevê porte funcional em serviço e fora dele, em todo o território nacional, independentemente do número de habitantes do município. Para os vigilantes, prevê porte de arma de uso permitido durante o serviço e no deslocamento entre residência e trabalho.

O substitutivo considera atividade de risco, entre outras, a desempenhada pelas pessoas enumeradas no art. 6º do Estatuto do Desarmamento. Também estabelece circunstâncias que favorecem ou recomendam a concessão do porte, sem eliminar os requisitos legais para a autorização, como a comprovação de capacidade técnica e aptidão psicológica.

A proposta amplia o rol de categorias com previsão de porte funcional, incluindo peritos oficiais de natureza criminal, agentes socioeducativos, agentes de trânsito, oficiais de justiça, agentes de fiscalização ambiental, membros da Defensoria Pública e da Advocacia Pública, agentes de proteção da infância e da juventude, além de agentes fiscais e auditores fiscais estaduais, distritais e municipais que exerçam poder de polícia administrativa. O texto estabelece condições específicas para algumas categorias, como atuação em fiscalização ou patrulhamento viário para agentes de trânsito e participação em processos penais envolvendo crimes violentos ou com grave ameaça para oficiais de justiça.

O texto também prevê que profissionais dos incisos I, II e X do art. 6º e integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais conservem a autorização para o porte após a aposentadoria ou passagem à inatividade, inclusive nos casos de reserva remunerada e reforma, desde que se submetam periodicamente a avaliação psicológica. Para as novas categorias dos incisos XII a XIX, as armas seriam de propriedade e responsabilidade das instituições e só poderiam ser utilizadas em serviço, com exigências de capacitação e controle interno.