O Banco Central do Brasil publicou, em 23 de outubro de 2026, a Resolução BCB nº 602, que define os requisitos mínimos para a autorização seletiva de recebimento de propagandas e ofertas ativas individuais de produtos e serviços financeiros. A norma busca disciplinar como as instituições fazem comunicações comerciais direcionadas, prevenir condutas excessivas em ofertas digitais e fornecer informações ao BC para monitoramento e fiscalização.

A regra vale para propagandas e ofertas de operações de crédito, câmbio, serviços de ativos virtuais e serviços de pagamento (incluindo instrumento de pagamento pós-pago), feitas por instituições financeiras e demais instituições autorizadas pelo BC. Alcança também instituições de pagamento, corretoras de câmbio, distribuidoras e corretoras de títulos e valores mobiliários, prestadoras de serviços de ativos virtuais e administradoras de consórcio. Aplica-se apenas a clientes pessoas naturais, inclusive empresários individuais.

As instituições devem oferecer ao cliente a opção de especificar os produtos e serviços para os quais autoriza ofertas. Se o cliente não especificar, a instituição poderá fazer ofertas de todos os produtos e serviços. A opção deve ser apresentada de forma destacada em cada meio usado para ofertas, como aplicativos, internet banking, SMS, e-mail, mensagens instantâneas, notificações push, e também quando feitas por terceiros ou correspondentes em nome da instituição. A disponibilidade passiva de produtos, buscados por iniciativa exclusiva do cliente, não é impedida.

Para clientes em "circunstâncias que demandam atenção qualificada", as ofertas de crédito e de pagamento pós-pago dependem de autorização prévia, inequívoca e específica para cada modalidade, sem pacotes ou lotes, renovada no mínimo anualmente. Nesses casos, as ofertas ficam restritas a renegociação, portabilidade ou migração de saldos para condições mais vantajosas, sem desembolsos adicionais, observados os casos previstos na regulação vigente.

Para identificar esses clientes, as instituições devem considerar, no mínimo: renda insuficiente ou com risco de ficar insuficiente para o mínimo existencial; fragilidade ou insuficiência de conhecimentos (idade, escolaridade); uso persistente de crédito rotativo ou parcelamento de fatura; e saldo devedor vencido persistente. A persistência é presumida com rotativo ou parcelamento em três ou mais faturas em seis meses, ou saldo vencido há 90 dias ou mais.

O cliente pode revogar a autorização a qualquer tempo, com efeito imediato, e as instituições devem emitir alertas semestrais sobre essa possibilidade. Em qualquer caso, as ofertas exigem avaliação prévia de adequação ao perfil (suitability) e de capacidade de pagamento (affordability). As instituições devem guardar os dados por pelo menos cinco anos e indicar ao BC um diretor responsável.

Têm prazo de 120 dias, contados da publicação, para adequar sistemas, políticas, controles internos e canais. A resolução entra em vigor na data da publicação quanto aos arts. 11 a 13 (poderes do BC para detalhar a forma das autorizações, prazo de adequação e revogação do art. 6º da Resolução BCB nº 567/2026); os demais dispositivos, incluindo a autorização seletiva, valem a partir de 31 de março de 2027. Segundo o BC, a medida integra um pacote de resoluções aprovado na mesma data.